Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Vivendo com HIV/AIDS
Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Vivendo com HIV/AIDS
Pela Constituição brasileira, as pessoas vivendo com HIV/AIDS, assim como todo e qualquer cidadão brasileiro, têm obrigações e direitos garantidos; entre eles, estão a dignidade humana e o acesso à saúde pública e, por isso, são amparadas pela lei. Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS*. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com AIDS (ENONG), em Porto Alegre (RS).
- Informação
- Tratamento
- Liberdade
- Vida social
- Saúde
- Sigilo
- Cidadania
I – Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a AIDS.
II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
III – Todo portador do vírus da AIDS tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
IV – Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
V – Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/AIDS, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.
VI – Todo portador do vírus da AIDS tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/AIDS um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.
VII – Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
VIII – Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/AIDS, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
IX – Ninguém será submetido aos testes de HIV/AIDS compulsoriamente, em caso algum. Os testes de AIDS deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.
X – Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
XI – Toda pessoa com HIV/AIDS tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.
*Originalmente o título é: “DECLARAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS”. Essa declaração tem um valor histórico inestimável. Importante destacar o desuso do termo “portador” (“portador é a pessoa que carrega algo, não dá para sugerir que o HIV é algo a ser carregado por alguém”). O termo correto é “pessoa vivendo com HIV/AIDS”.
Outras Legislações
Outras Legislações
Em 2 de junho de 2014, foi publicada a Lei nº 12.984, que define como crime a discriminação às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
Nova lei garante sigilo a pessoas vivendo com HIV, hepatites crônicas, tuberculose e hanseníase. A medida é uma forma de evitar constrangimento ou surgimento de outras barreiras sociais que atrapalhem essas pessoas de desfrutar da plena cidadania.
É dever do Estado de garantir a saúde para todes de forma universal e igualitária.